É a terceira reforma nas regras da declaração de nulidade de casamentos em 2000 anos de Igreja Católica e apareceu de surpresa. Ou talvez não…
“Assim, além de "falta de fé" e do "engano que vicia a decisão", da "ocultação dolosa da esterilidade ou de uma grave doença contagiosa ou de filhos nascidos de uma relação anterior ou de uma prisão", da "loucura medicamente comprovada" e "da violência física infligida para obrigar ao consentimento [no casamento]", fala-se também de situações que parecem pôr em causa a ideia de que a declaração de nulidade de um casamento não pode ter em conta factos ocorridos após o mesmo ou que são pura e simplesmente muito difíceis de entender à luz do que se sabe dos ensinamentos da Igreja Católica. É o caso da "brevidade da convivência conjugal", da "obstinada permanência numa relação extraconjugal à altura das núpcias ou imediatamente a seguir", "da causa do matrimónio em tudo estranha à vida conjugal ou consistindo na gravidez imprevista da mulher" e "o aborto procurado para impedir a procriação".” (Diário de Notícias de 9 de setembro de 2015)
Na aparência nada muda nos motivos que poderão levar à nulidade do casamento católico. Contudo, a morosidade do processo torna-se mais célere e gratuito.
“No documento, o Papa Francisco pede que "a gratuitidade do procedimento seja garantida, para que a igreja, num assunto tão ligado à salvação das almas, possa demonstrar a gratuitidade do amor de Cristo".” (Público de 9 de setembro de 2015)
Outra mudança importante que contribuirá para a rapidez do processo é o facto de este ser da responsabilidade dos Bispos de cada Diocese.
A Igreja tem de se colocar ao serviço dos homens ajudando-os na salvação das suas almas. Em tempos o Papa Francisco comparou a Igreja a um hospital de campanha depois da batalha "em que é preciso sarar as feridas e só depois tratar do resto": "Àqueles que têm ferimentos especiais – um casamento nulo desde o início –, vamos dispensar cuidados intensivos." (Público 09/09/15)
Atendendo à notícia, salvo melhor opinião, achamos que cada Diocese deverá ter o seu tribunal eclesiástico e neste, uma bolsa de advogados creditados.
Tal não sucede hoje em dia. Por exemplo, os cristãos de Setúbal rumam ao tribunal eclesiástico de… Lisboa.
Sucede que a creditação tem regras e implica um curso que tem custos. É caro. Ora, questão pertinente que se coloca face à nova realidade é quem suportará os custos da formação: os advogados de per si ou a diocese? O ainda custos partilhados?
É que é difícil aceitar que um advogado suporte a sua própria formação não tendo expectativas, no mínimo, de obter retorno do que despendeu com ela.





















